Constituição Federal
A Carta Magna assegura: 'É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
“Aquele que olha para fora, sonha. Mas o que olha para dentro, acorda!”
— Carl Gustav Jung
No Brasil, a atividade de Psicanalista é classificada formalmente como ocupação profissional pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Isto foi consolidado através da Portaria nº 397, de 09/10/2002, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, que aprovou a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Nela, a atividade de Psicanalista / Analista encontra-se formalmente registrada sob o código 2515-50.
Diferente de profissões regulamentadas com reserva de mercado por conselhos corporativos, a psicanálise no Brasil e no mundo é uma profissão livre e laica, garantida pela Constituição e exercida com alto rigor técnico e ético pelas instituições de formação.
Ocupação é o trabalho usual de uma pessoa, especialmente aquela que provê seus meios dignos de sustentação e vocação social.
Como ensina Woleck em seu tratado de ciências sociais: “A ocupação de uma pessoa é o trabalho desenvolvido por ela, independentemente da indústria em que esse trabalho é realizado e do status que o emprego confere ao indivíduo”.
Enquanto as profissões obedecem a regulamentações corporativistas, as ocupações obedecem a princípios fundamentais do Ministério do Trabalho e Emprego e a diplomas legais que as reconhecem, delimitam suas competências no mercado e garantem a plena liberdade de trabalho a todos os cidadãos capacitados.
Sigmund Freud, pai e fundador da Psicanálise, era neurologista, mas fez questão irrevogável de que a psicanálise não fosse monopólio de médicos ou psicólogos.
Se a psicanálise fosse privilégio restrito, expoentes fundamentais da história não existiriam:
Aceita como membro da Sociedade Psicanalítica de Viena e eleita diretora do Instituto Psicanalítico em 1925 sem ser médica nem psicóloga.
Aceita como membro da Sociedade Britânica de Psicanálise, tornou-se pioneira da psicanálise de crianças sem qualquer formação prévia em medicina ou psicologia.
“A Psicanálise nasceu para ser uma profissão livre e laica, e não para ser feudo ou monopólio de conselho algum. E, se algum dia isso vier a acontecer, a partir daí ela poderá ser qualquer coisa, menos Psicanálise.”
A psicanálise não se enquadra como mera especialização acadêmica restrita; trata-se de uma formação completa, continuada e existencial.
Com base na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 2515-50), a formação psicanalítica segue processos, metodologia e procedimentos estabelecidos pelas instituições formadoras (Sociedades Psicanalíticas).
O aspirante à psicanálise pode ter formação superior em diferentes áreas do conhecimento humano — filósofos, teólogos, médicos, engenheiros, advogados, psicólogos, educadores, cientistas sociais etc. O que qualifica o psicanalista é a sua imersão no tripé de ouro da psicanálise:
Pareceres, diplomas constitucionais e marcos regulatórios que respaldam a prática no Brasil.
A Carta Magna assegura: 'É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer'. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
Aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, institui a Classificação Brasileira de Ocupações em todo o território nacional, reconhecendo e classificando formalmente a ocupação de Psicanalista sob o código 2515-50.
Ratifica que a Psicanálise é uma atividade assistencial autônoma e não privativa de médicos ou psicólogos. Sua prática deve se pautar pelas normas e tripé ético das instituições e sociedades psicanalíticas formadoras.
O CFM pronunciou-se reiterando a legalidade da prática profissional psicanalítica independente, afirmando que a psicanálise não constitui ato médico privativo, sendo uma disciplina aberta e laica.
Parecer da Coordenadoria de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho que reconhece a legitimidade do ofício psicanalítico exercido com base na formação por sociedades livres.
Parecer da Procuradoria da República no Distrito Federal confirmando a liberdade do exercício psicanalítico laico, vedando tentativas corporativistas de monopólio sobre a ciência de Freud.
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